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Itaporanga

Esclarecimento à população Itaporanguense em especial aos Professores

Advogado Valdir Antônio Aparecido Leme apresenta parecer sobre ocorrido em Sessão de Câmara realizada na última segunda-feira.

Considerando os desagradáveis acontecimentos ocorridos segunda-feira durante e após a Sessão na nossa Câmara Municipal, com ofensas pessoais entre os edis que quase chegaram às vias de fato e da total falta de respeito de alguns dos senhores presentes, em relação aos senhores Vereadores que votaram contra a Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 11 de dezembro de 2017, uns até gritando “vergonha”, sinto-me no dever moral, profissional e legal de esclarecer a Vossas Senhorias, que em sua maioria não é versada em legislação, sobre a origem daquela ocorrência:-

Em reuniões realizadas anteriormente nesta Prefeitura, alguns docentes reclamaram que há 16 anos o Estatuto do Magistério está em vigor, mas não foi e nem está sendo aplicado corretamente, e necessitaria ser revisto. Por que então não cobraram das Administrações anteriores para a devida aplicação das normas? A atual Administração, sensibilizada com o pleito, inclusive reconhecendo que vários tópicos daquela Lei Complementar 001/2001 se achavam desatualizados em relação às legislações hierarquicamente superiores e que inclusive era omissa em face dos Professores Auxiliares, houve por bem nomear uma Comissão para elaborar um pré-projeto sobre a matéria.

Concluído o trabalho, em reunião recentemente realizada, a Comissão informou haver terminado os estudos, porém, não deliberaram sobre os Professores Auxiliares, deixando tal matéria para análise do Departamento Jurídico. Havia comentários de que a Comissão iria enviar o esboço do estatuto à Câmara Municipal, e, então na mesma reunião foi explicado a eles que aquele documento, legalmente era para ser enviado ao Executivo e não ao Legislativo, pois, cabia ao Departamento Jurídico analisar e inclusive deliberar sobre os Professores Auxiliares e só então elaborar o competente Projeto de Lei Complementar, enviando-o ao Legislativo para apreciação e votação.

Ocorre que contrariando o esclarecido na reunião, um dos membros da Comissão, encaminhou a alguns Vereadores, via digital, uma cópia do documento elaborado pela Comissão e logo surgiu comentário de que a Câmara iria votar aquele como se fora Projeto de Lei. Pensou-se que tal não fosse ocorrer, pois era totalmente contrária à legislação pertinente, vez que eventual Projeto nesse sentido era da iniciativa exclusiva do Prefeito conforme artigo 42 da Lei Orgânica.

E não é de ver que não era só boato, pois, como dito acima, durante a Sessão Camarária, foi colocada em votação a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 3 e, o acontecido os senhores já sabem: a proposta foi rejeitada pela maioria dos senhores Vereadores.

E, por que, rejeitaram? Simplesmente porque era ilegal, vez que embora a proposta fosse intitulada como “Emenda à Lei Orgânica”, o seu texto não fez qualquer referência àquela Constituição Municipal, mas, do artigo 1º até o último da revisão, só se referiu às normas da Lei Complementar nº 1/2001, que instituiu o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério, porém, o Legislativo não tinha legitimidade para apresentar tal o Projeto sobre o Estatuto.

Então, os Vereadores autores da Proposta de Emenda, tentaram de forma indireta e transversa, ludibriar os seus demais pares, achando que se denominassem o documento como Emenda eles votariam favoravelmente sem saber que a matéria versava totalmente sobre o Estatuto e não sobre a Lei Orgânica. Ledo engano. Votaram pela rejeição por se tratar de verdadeira “aberratio juris” ou aberração jurídica. E, totalmente corretos os Vereadores que se opuseram à Emenda e merecem os aplausos de toda a população, inclusive daqueles que os sobrepujaram com verborragias, pois, ao contrário dos proponentes, agiram no estrito cumprimento do dever legal.

Merece repúdio sim, os Vereadores proponentes, os quais agindo com dolo e inteira má-fé para massagear o próprio ego como se fossem os donos da verdade e estivessem acima da Lei, procuraram enganar os seus pares para votar de forma equivocada uma Emenda que não tratava da Lei Orgânica, mas sim da Lei do Estatuto.

Além dessa ilegalidade, a Proposta apresentada não atendeu a própria Lei Orgânica e nem o Regimento Interno, pois apresentada a destempo (teria que ser apresentada pelo menos 48 horas antes da Sessão), não passou pelo crivo de qualquer das Comissões e foi posta em votação em Sessão Extraordinária sem que estivesse na pauta. Isto porque pela redação do art. 12 da LOM, a contar de 06 de dezembro a Câmara se encontra em recesso e as sessões extraordinárias, conforme art. 73 do RI, têm que ser convocadas pelo menos 48 horas antes da Sessão (de ver-se que a Proposta foi feita no mesmo dia da Sessão), e, consoante caput e parágrafo único do art. 74 do RI, na Extraordinária só se pode apreciar matéria objeto da convocação.

Demais disso, a Presidência da Casa, nos termos do artigo 80, do seu Regimento Interno, tinha por obrigação legal inadmitir a proposição por contrariar totalmente a LOM e o RI, a qual é: I – inconstitucional; II – antirregimental; III – redigida de modo confuso, e V – tratando-se de Emenda à LOM, a matéria (Estatuto), não guarda relação direta com a proposição principal.

Como se vê, as ilegalidades dos Vereadores Proponentes e da Presidência da Câmara são tantas que, em tese, para não dizer criminosas, no mínimo, constituem de falta de decoro parlamentar, passível de perda do mandato, conforme artigo 35 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.

Mas não é só isso senhores, o tumulto causado na Câmara Municipal pela dolosa Proposta de Emenda à Lei Orgânica foi tanto que face ao adiantado da hora (mais de 23h00) a Sessão, que nos termos regimentais não poderia passar de 2 horas de duração, foi encerrada sem que o importante Projeto de Lei nº 36/2017, que tratava da necessidade de autorização legislativa para que o Município pudesse firmar novo convênio e repassar subvenção com e para o Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças para o exercício de 2018, fosse posto em votação e se até o final do mês não for votado e aprovado a saúde da população ficará desamparada.

É `vergonha’, isto sim, o que vem acontecendo nas reuniões da Câmara, onde não é mantida a ordem (LOM, art. 29, X), havendo intervenção da plateia como se fora uma arena de circo, com aplausos, vaias, etc., aos Parlamentares (RI, art. 67, II, IX, XI e XII), ferindo a dignidade da Casa Legislativa que deve ser respeitada, pois é dali que saem as decisões em prol da população, a qual, por conseguinte, deve se portar com respeito, disciplina e ordem.

Finalizando, concito a todos, não só por nos encontrarmos às vésperas do Natal, mas quando se prega em todos os recintos a tão esperada paz, e pedir que nossas atitudes e inclusive dos senhores componentes da Câmara, seja sempre de forma a proporcionar a PAZ e nunca a gerar conflitos, como cotidianamente se vê.

Parafraseando citação do Facebook: “Ninguém é melhor que ninguém, mas alguns se destacam por seu caráter e outros pela falta dele.”

Se ofendi alguém peço desculpas, pois a intenção foi só a título de esclarecimento e para se evitar futuros procedimentos irregulares.

Itaporanga, 13 de dezembro de 2017.

Valdir Antônio Ap. Leme

Advogado – OAB/SP 69.410