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Avaré

Flexibilização do Comércio em Avaré

Novo Decreto prorroga prazo, contudo não permite reabertura de outras atividades.
FOTO: Secom - Divulgação: O pedido da ACIA E SINCOMERCIARIOS para ampliação do horário de funcionamento do Comercio já autorizado em pelo menos mais duas horas, FOI IGNORADO pelo Prefeito Jô Silvestre e Comitê de Crise. Também a tão aguardada reabertura de Bares e Restaurantes, MAIS UMA VEZ, não foi autorizada, "frustrando assim a expectativa do setor que se sente INJUSTIÇADO"

Novo Decreto prorroga prazo, contudo não permite reabertura de outras atividades

As normas para atividades comerciais, bem como as determinações de horário e funcionamento, são aquelas mesmas contidas no Decreto anterior (n°5.843 de 29/05/2020). Como novidade somente consta a ampliação de prazo nas condições especificadas, que agora deve vigorar até 28/06/2020.

A Reabertura de Bares e Restaurantes, entre outras, tanto aguardada, mais uma vez não foi autorizada pelo Governo Municipal, "frustrando assim a expectativa do setor que se sente INJUSTIÇADO, pois tal dispositivo trouxe enorme insatisfação e verdadeiro desespero aos comerciantes que amargam um longo período de inatividade e queda drástica de faturamento. Sem falar no desemprego que a medida está causando.

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O DECRETO Nº 5.864, DE 15 DE JUNHO DE 2.020 (acima), que foi publicado no Semanário Oficial do Município na tarde/noite de ontem e que "Dispõe de adoção de medidas no Município da Estância Turística de Avaré, visando a prevenção de contágio pelo COVID-19 -(Novo Coronavírus), específica em seu artigo 3º que "AS MEDIDAS CONTIDAS NO ART. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º DO DECRETO MUNICIPAL nº 5.843, DE 29 DE MAIO DE 2020, FICAM MANTIDAS ATÉ O DIA 28 DE JUNHO DE 2020".

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EM SENDO ASSIM DEVEM SER CONSIDERADAS AS SEGUINTES DETERMINAÇÕES, JÁ AMPLAMENTE DIVULGADAS:

"Artigo 4º. Fica autorizado o funcionamento de atividades comerciais no âmbito do território do Município da Estância Turística de Avaré/SP enquanto perdurar a situação de emergência declarada através do Decreto nº 5.777/2020, desde que atendidas as seguintes medidas:

I – o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais será das 8:00 às 13:00hrs, de segundas à sextas-feiras;

II – o estabelecimento poderá ter em seu interior número máximo de pessoas correspondente a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade constante do AVCB, incluindo funcionários e clientes;

III – deverão atender ao protocolo sanitário intersetorial do Governo do Estado de São Paulo;

IV – não permitir a entrada de pessoas sem uso de máscaras de proteção facial no interior de seu estabelecimento;

V – efetuar a aferição de temperatura, à distância, de todos que venham a ingressar em seu estabelecimento e, quando esta for superior a 37,8º C deverão orientar para que a pessoa procure atendimento médico, sob pena de, não o fazendo, ter a suspensão imediata de seu alvará de funcionamento e aplicação de multa;

VI – uso obrigatório de máscaras de proteção facial por todos os funcionários;

VII – fornecimento obrigatório de álcool em gel 70% aos clientes e funcionários;

VIII – efetuar a assepsia do local periodicamente nos termos das recomendações da Vigilância Sanitária e da Anvisa para a contenção da disseminação do COVID-19.

  • 1º. Os comércios do ramo do vestuário deverão ter os seus provadores lacrados, ficando vedado, portanto, o seu uso.
  • 2º. Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais fora do horário estipulado no inciso I deste artigo, bem como aos sábados, domingos e feriados, sob pena de suspensão imediata de seu alvará de funcionamento e multa.
  • 3º. Fica concedido prazo até o dia 03 de junho de 2020 para que os proprietários dos estabelecimentos comerciais providenciem o equipamento necessário e iniciem a aferição de temperatura de todos que ingressem no estabelecimento.
  • 4º. Não se aplicam o disposto no inciso I e no § 2º deste artigo, mantendo-se os demais incisos e parágrafos as seguintes atividades consideradas essenciais: supermercados, mercados, mercearias, sacolões, quitandas, panificadoras, padarias, laticínios, frigoríficos, farmácias, serviços de pronto atendimento público e particulares, distribuidoras de gás, distribuidoras de água mineral, açougues; oficinas mecânicas, borracharias, autoelétricas, retífica de motores, serviços de troca de óleo, postos de combustíveis, lavanderias hospitalares, que devem permanecer em pleno funcionamento com o objetivo de dar suporte ao abastecimento público e privado.

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Artigo 5º. Fica autorizado o funcionamento de atividades ligadas aos setores do ramo imobiliário, concessionárias e revendas de veículos e escritórios em geral, no âmbito do território do Município da Estância Turística de Avaré/SP enquanto perdurar a situação de emergência declarada através do Decreto nº 5.777/2020, desde que atendidas as seguintes medidas:

I – o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais será das 08:00 às 17:00hrs, de segundas à sextas-feiras;

II – atender ao protocolo intersetorial sanitário do Governo do Estado de São Paulo;

III – não permitir a entrada de pessoas sem uso de máscaras faciais no interior de seu estabelecimento;

IV – uso obrigatório de máscaras de proteção facial por todos os funcionários;

V – fornecimento obrigatório de álcool em gel 70% aos clientes e funcionários;

VI – efetuar a assepsia do local periodicamente nos termos das recomendações da Vigilância Sanitária e da Anvisa para a contenção da disseminação do COVID-19";

VII – efetuar a aferição de temperatura, à distância, de todos que venham a ingressar em seu estabelecimento e, quando esta for superior a 37,8º C deverão orientar para que a pessoa procure atendimento médico, sob pena de, não o fazendo, ter a suspensão imediata de seu alvará de funcionamento e aplicação de multa;

  • 1º. Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais fora do horário estipulado no inciso I deste artigo, bem como aos sábados, domingos e feriados, sob pena de suspensão imediata de seu alvará de funcionamento e multa.
  • 2º. Fica concedido prazo até o dia 03 de junho de 2020 para que os proprietários dos estabelecimentos comerciais providenciem o equipamento necessário e iniciem a aferição de temperatura de todos que ingressem no estabelecimento.

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Artigo 6º. Fica autorizado o funcionamento de atividades ligadas aos setores de estética, salões de beleza e fisioterapia e atividades congêneres, no âmbito do território do Município da Estância Turística de Avaré/SP enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 5.777/2020, desde que atendidas as seguintes medidas:

I – os atendimentos devem ser efetuados com horários previamente agendados;

II – atendimento de apenas um cliente por vez;

III – as portas de seus estabelecimentos devem ser mantidas fechadas;

IV – efetuar a limpeza do local com álcool 70% a cada troca de cliente e seguir demais orientações da Avisa e da Vigilância Sanitária que visem a contenção da disseminação do COVID-19;

V – deverão atender ao protocolo sanitário intersetorial do Governo do Estado de São Paulo;

VI – não permitir a entrada de pessoas sem uso de máscaras de proteção facial no interior de seu estabelecimento;

VII – efetuar a aferição de temperatura, à distância, de todos que venham a ingressar em seu estabelecimento e, quando esta for superior a 37,8º C deverão orientar para que a pessoa procure atendimento médico, sob pena de, não o fazendo, ter a suspensão imediata de seu alvará de funcionamento e aplicação de multa;

VIII – uso obrigatório de máscaras de proteção facial por todos os funcionários;

IX – fornecimento obrigatório de álcool em gel 70% aos clientes e funcionários;

PARÁGRAFO ÚNICO. Fica concedido prazo até o dia 03 de junho de 2020 para que os proprietários dos estabelecimentos comerciais providenciem o equipamento necessário e iniciem a aferição de temperatura de todos que ingressem no estabelecimento.

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Artigo 7º. Fica mantido o constante no inciso IX do art. 2º do Decreto Municipal n° 5.780/2020, ficando determinado o fechamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, ficando permitido o seu funcionamento em sistema delivery e drive-thru.

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Artigo 8º. No âmbito de outros Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas, bem como no setor privado do Município da Estância Turística de Avaré, enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio de Decreto Municipal nº 5.777/2020, determina:

– o fechamento de escolinhas de futebol e demais atividades esportivas, escolas de línguas estrangeiras e afins;

II – o fechamento de academias e crossfit;

III – a suspensão das aulas na educação básica e superior;

IV – que às clínicas médicas, odontológicas e veterinárias privadas organizem seus horários de atendimento de forma a evitar a permanência de grande número de pessoas na sala de espera, devendo trabalhar com horários previamente agendados, dando preferência ao atendimento emergencial, reforçando as medidas de higienização com disponibilização de álcool gel 70% e EPI’s, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;

V – a suspensão de eventos e reuniões particulares que tenham aglomeração de pessoas;

VI – a autorização para a realização de feiras livres exclusivamente para a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, desde que adotadas as regras de higienização com álcool 70%, utilização de EPI’s (tais como máscaras e luvas descartáveis), mantidas as vedações anteriores quanto às feiras “da lua” e da “Avenida Paranapanema” por reunirem grande aglomeração de pessoas;

VII – o fechamento de colônias de férias e clubes de recreação e afins;

VIII – o fechamento de cinemas, teatros, shows e promoção de eventos (inclusive esportivos);

IX – a proibição de aglomeração de pessoas, especialmente acima de 60 anos, em praças, parques, áreas de lazer e demais locais públicos;

X – a suspensão de cultos e missas em igrejas e templos religiosos;

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Artigo 9º. A partir do dia 1º de junho de 2020 as repartições públicas municipais voltarão a efetuar o atendimento ao público no horário das 8:00 às 13:00hrs.

PARÁGRAFO ÚNICO. Será mantido o horário normal de expediente dos servidores públicos municipais nos termos do art. 6º do Decreto Municipal nº 5826/2020.

Em 15/06/2020, por:

Carlos Cam Dantas