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Itaí

Com dois novos decretos Prefeitura reforça medidas contra o coronavirus

Decretos foram publicados nos dias 22 e 23 de março no Diário Oficial do Município.
Foto Divulgação

A Prefeitura de Itaí publicou neste final de semana dois novos decretos que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial de prevenção de contágio pelo COVID (novo Coronavírus).

O decreto nº 2.901 determina o fechamento de estabelecimentos agropecuários, petshops, que deverão funcionar apenas através dos serviços de disque entrega, delivery de alimentação e produtos médico-veterinários, ficando proibida a execução de recolhimento, banho, tosa e atendimento ao público nesses locais. As oficinas mecânicas e borracharias deverão permanecer fechadas, podendo funcionar apenas internamente, com número máximo de até 03 funcionários. Os estabelecimentos de comercialização de EPI´S permanecerão fechados podendo funcionar apenas através dos serviços de disque entrega.

O Decreto 2.901 também alterou o artigo 8º do Decreto Municipal nº 2.898 reiterando que clínicas e consultórios médicos de saúde; clínicas veterinárias; farmácias e drogarias; mercados, supermercados, padarias, sacolões e açougues; distribuidoras de água mineral; distribuidores de gás; postos de abastecimentos de combustíveis, concessionários de serviços de água e esgoto e energia elétrica deverão continuar funcionado normalmente, porém, com estrita observância de protocolos de higienização, seja na entrada e no interior dos respectivos estabelecimentos.

Já o Decreto nº 2.902 determina, no âmbito municipal, a limitação da quantidade de bens de primeira necessidade possíveis de serem comprados por cada pessoa, aos estabelecimentos que os comercializem, de forma a que diante dos respectivos estoques venham a evitar eventual desabastecimento aos cidadãos. Sendo considerados bens de primeira necessidade todos aqueles produtos indispensáveis tais como: matérias de higiene, alimentos básicos, combustíveis.

Além disso, o decreto recomenda a todos os fornecedores, especialmente os fabricantes, as farmácias e drogarias, os estabelecimentos de vendas de artigos hospitalares, os mercados e supermercados para não realizarem aumento arbitrário de preços de produtos voltados à prevenção, proteção e combate ao Coronavírus, especialmente álcool em gel, máscaras cirúrgicas, entendendo-se como aumento sem fundamento, ou caso já tenham elevado os valores, que retornem aos preços antigos, pois poderão infringir o artigo 39, X do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos nº 36, inciso III da Lei Federal nº 12.529 de 30 de novembro de 2011 e 2º, inciso II do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963.

Tais medidas fazem-se necessárias visto que a Pandemia ocasionada pelo COVID-19 está afetando o Brasil, e em especial o Estado de São Paulo, havendo a necessidade de reduzir o número de pessoas contaminadas para não colapsar o sistema de saúde.