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Itaí

TCE condena ex-presidente de Câmara de Itaí a ressarcir o erário público

Tribunal também julgou irregulares as Contas Anuais da Câmara Municipal no Exercício de 2014.
Ex-presidente da Câmara de Itaí, Isaias Arruda Ribeiro -Foto: Google.com

Em decisão publicada no dia 06 de julho último, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 26 de junho de 2018, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, decidiu julgar irregulares as contas anuais da Câmara Municipal de Itaí, relativas ao exercício de 2014, com as determinações e recomendações consignadas no corpo do voto do Relator, bem como com determinação à Fiscalização, excepcionados os atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Decidiu, ainda, condenar o responsável, Senhor Isaias Ribeiro de Arruda, a restituir ao erário municipal, em valores atualizados, o montante de R$ 3.148,90, resultante de pagamentos de vencimentos que extrapolaram o teto remuneratório fixado no artigo 29, VI, letra b, da Magna Carta, bem como de R$ 60.000,00, referente às impropriedades detectadas na impressão de 15 mil cartilhas.

Decidiu, outrossim, nos termos dos artigos 36 e 104, II e VI, da Lei Complementar n° 709/93, por reiterada infração a normas legais e reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal, aplicar ao Responsável, Senhor Isaias Ribeiro de Arruda, multa em valor pecuniário equivalente a 160 (cento e sessenta) UFESPs (R$ 25,70 cada).

Determinou, também, que a Câmara Municipal conclua as medidas anunciadas com vistas a adequar as inconformidades pontuadas, o que será aferido pela Fiscalização durante a próxima fiscalização “in loco”.

Determinou, ademais, após o trânsito em julgado, a expedição das notificações e ofícios necessários, ao Senhor Isaias Ribeiro de Arruda, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, e à Câmara Municipal de Itaí, devendo o Cartório, se não comprovado o efetivo ressarcimento do erário, bem como o recolhimento da multa aplicada, adotar as medidas cabíveis para a execução do crédito.

Determinou, por fim, a remessa imediata do relatório da fiscalização e do parecer ao Ministério Público Estadual, tendo em vista as falhas relativas a compensação de créditos e débitos dos senhores Edis, mais precisamente para adoção de medidas de sua alçada.

A decisão de se julgar irregulares as contas da Câmara Municipal no exercício de 2014, sob a presidência de Isaias Ribeiro de Arruda, se deve pelas inconformidades encontradas pela Unidade Regional de Itapeva- UR-16, encarregada da inspeção in loco, que apontou a conclusão do seu relatório acostado às fls. 10/39, que se segue: 

CONTROLE INTERNO:

→ Desatendimento aos artigos 31 e 74 da Constituição Federal; falta de segregação de funções; → Controle Interno exercido por servidor que mantém completa autoridade sobre os procedimentos; manutenção de contrato de assistência ao sistema, sem comprovação de qualquer serviço prestado e contrariando o disposto no Comunicado SDG nº 32/2012 (reincidência);

PAGAMENTOS:

→ Presidente do Legislativo percebeu remuneração a maior que o estabelecido pelo teto remuneratório fixado no artigo 29, VI, da Magna Carta;

EMPRÉSTIMOS ENTRE VEREADORES:

→ Câmara Municipal operou como intermediária em transações financeiras particulares havidas entre os Srs. Edis, funcionando como mera garantidora dos pagamentos;

REGIME DE ADIANTAMENTO:

→ Adiantamento realizado a agente político; Controle Interno não emite parecer sobre as prestações de contas (reincidência);

PAGAMENTO DE DIÁRIAS:

→ Pedidos de diárias não são instruídos com motivação suficiente, justificativa da despesa, e tampouco comprovação do destino visitado;

GASTOS COM COMBUSTÍVEIS:

→ Controle de tráfego de veículo oficial e o controle das despesas atribuídas ao tráfego de tal veículo se mostram frágeis;

FALHAS DE INSTRUÇÃO:

→ Procedimentos não autuados, protocolados, identificados em ordem cronológica, numerados e, sequer, a documentação é juntada em pastas separadas; objetos mal definidos e com descrição bastante genérica; editais sem assinatura da autoridade competente; ausência de projeto básico, quando necessário; ausência de prévia pesquisa de preços; falta de indicação dos recursos orçamentários disponíveis; exigência de marca; ausência de pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre as licitações, dispensas e inexigibilidades; ausência de Atas e Relatórios da Comissão Julgadora; falta de comprovação das publicações;

CONTRATOS EXAMINADOS IN LOCO:

→ 1.Ajuste firmado para aquisição de aparelhos de ar condicionado. Não atendimento aos ditames da Lei de Licitações; preços acima dos praticados no mercado; 2.Dispensa de licitação fornecimento de material para instalação de equipamentos de ar condicionado. Descumprimento ao contido no Estatuto de licitações; 3.Contratação de empresa para instalação de quadro de energia necessário ao funcionamento de 05aparelhos de ar condicionado sem que fosse observado o regramento previsto na Lei de Licitações; emissão de nota fiscal sem o correspondente atestado realização dos serviços. 4.Inquérito Civil para Apuração de Improbidade Administrativa em razão de várias denúncias de prática de superfaturamento junto à Mesa Diretora da Câmara Municipal e à Promotoria de Justiça de Itaí, tendo sido instaurado Inquérito Civil nº 389/2014, visando a apuração de eventual Improbidade Administrativa face o Presidente do Legislativo. 5.Inventário Físico Financeiro – após utilizar 03 fontes de pesquisa e aplicar a depreciação dos bens pelo sistema de Cotas Constantes, cada equipamento de ar condicionado adquirido ao preço unitário de R$ 8.888,89, foi registrado no Inventário Físico – Financeiro de Bens Patrimoniais do Legislativo de Itaí, exercício 2015, pelo valor de R$ 2.569,99 e de R$ 3.855,25. 6.Contrato de Aquisição de informativo oficial. Aquisição de material de interesse duvidoso, eis que se resume a imagens de vereadores, seus requerimentos e indicações; não demonstrado a logística de distribuição do material que deveria atingir 100% da população adulta local; parte do material adquirido foi encontrado nas dependências da Câmara.;

EXECUÇÃO CONTRATUAL:

→  1.Contratação com vigência estendida até dezembro de 2014, visando a assistência ao Sistema de Controle Interno, à Comissão de Finanças e Orçamento e na formação e controledo patrimônio da Câmara, sem a efetiva demonstração da demonstração da necessidade e vantagem da manutenção da contratação ou, sequer, comprovação de serviços prestados. 2.Ajuste com a mesma empresa, desatendendo os ditames da Lei de Licitações, e cujo objeto foge às funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. 3. Avença firmada em 2011 e prorrogada até 2015, já sendo alvo de apontamentos por fiscalizações anteriores, por falta de habilitação específica para a execução dos serviços ajustados; pactuado termo aditivo estabelecendo gratificação anual, cujo valor equivaleria a um rendimento mensal; o Sr. João Miguel Aith Filho, sócio da empresa, atua em diversos municípios da região e ocupa o cargo de Diretor de Finanças e Contabilidade na Câmara Municipal de Paranapanema; constatada sentença judicial nos autos nº 5641-98.2005.8.26.0452, por Improbidade Administrativa – fase de execução na 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirajú, que vedou o Sr. João Miguel Aith Filho de contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de Pessoa Jurídica da qual seja sócio Majoritário por 10 anos, de maneira que os aditamentos levados a termo desatenderam a referida sentença judicial. 4. Em 29 de dezembro de 201 foi firmado novo contrato com a empresa em questão, por Dispensa de Licitação, sem que fosse justificada a necessidade da contratação, sendo que, na mesma data, sem que houvesse tempo hábil para execução de qualquer serviço, foi emitida a correspondente Nota Fiscal e pago o valor de R$ 7.500,00;

FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

→ Constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema AUDESP nos itens B.1.2 e B.2.1. Tal qual Comunicado SDG nº 34, de 2009, a divergência apurada denota falha grave, eis que configura afronta aos princípios da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da LF nº 4.320/64);

PESSOAL:

→ 1.Manutenção de Cargos Comissionados sem Característica de Direção, Chefia e Assessoramento(art. 37, V, da CF). 2.Excessivo valor pago a título de horas extras sem que ficasse demonstrada situações excepcionais e temporárias que justificariam tais dispêndios; pagamento de horas extras contrariando dispositivo legal que rege a matéria. 03.Pagamento de gratificação a servidores, sem o Respaldo de Lei Específica, infringindo o previsto no artigo 37, X, da Constituição Federal e o artigo 16 da LRF;

ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

→ Não atendimento às Instruções e Recomendações deste Tribunal;

 

Fonte:

SEGUNDA CÂMARA - SESSÃO: 26/06/2018
46 TC-002669/026/14
Câmara Municipal: Itaí.
Exercício: 2014.
Presidente(s) da Câmara: Isaias Ribeiro de Arruda.
Acompanha(m): TC-002669/126/14 e Expediente(s): TC-041911/026/14, TC018722/026/16
e TC-027461/026/16.
Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalizada por: UR-16 - DSF-I.
Fiscalização atual: UR-16 - DSF-I.

A C Ó R D Ã O
TC-002669/026/14
Câmara Municipal: Itaí.
Exercício: 2014.
Presidente da Câmara: Isaias Ribeiro de Arruda.
Acompanham: TC-002669/126/14 e Expedientes: TC-041911/026/14, TC-018722/026/16 e TC027461/026/16.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-16 - DSF-I.