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Ministério Público Federal proíbe administração pública de distribuir benefícios em 2020

Também está proibida a criação de programas sociais de auxílio à população em 2020.
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O Ministério Público Federal através da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo divulgou a Instrução nº 1 ,datada de 2 de Abril de 2020, que baseada nos fundamento no artigo 127, caput, da Constituição Federal de 1988, no artigo 77, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, no artigo 34, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, bem como à luz do artigo 24, inciso VIII, c.c. artigo 27, §3º, ambos do Código e considerando entre outros, o art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997, o Procurador Regional Eleitoral, Sérgio Monteiro Medeiros orienta a atuação dos Promotores Eleitorais oficiantes no Estado de São Paulo, a fim de que os mesmos recomendem ao Srs. Prefeitos Municipais e Secretários Municipais que:

  1. a) não distribuam, nem permitam a distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores e benefícios durante o ano de 2020, como doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e energia elétrica, doação ou concessão de direito real de uso de imóveis para instalação de empresas e a isenção total ou parcial de tributos, entre outros, salvo se se encontrarem em alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 73, §10, da Lei nº 9.504/1997 (calamidade, emergência e continuidade de programa social);
  2. b) havendo necessidade de socorrer a população em situação de calamidade e emergência, façam-no com prévia fixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para obtenção do benefício e condições pessoais ou familiares para concessão, entre outros) e estrita observância do princípio da impessoalidade, neste caso enviando à Promotoria Eleitoral informação quanto ao fato caracterizador da calamidade ou emergência, aos bens, valores e benefícios que se pretenda distribuir, ao período da distribuição e às pessoas e faixas sociais beneficiárias;
  3. c) havendo programas sociais em continuidade no ano de 2020, verifiquem se foram instituídos em lei (ou outro ato normativo), se estão em execução orçamentária desde pelo menos 2019, ou seja, se integraram a LOA aprovada em 2018 e executada em 2019, neste caso não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam caracterizar novo programa social ou incremento com fins eleitorais;
  4. d) suspendam o repasse de recursos materiais, econômicos ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos e pré-candidatos ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios;
  5. e) não permitam a continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo dissimuladamente, promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2020, valendo-se, por exemplo, da afirmação de que o programa social é de sua iniciativa ou de que sua continuidade depende do resultado da eleição ou da entrega, com o benefício distribuído, de material de campanha ou de partido;
  6. f) não permitam o uso dos programas sociais mantidos pela administração municipal para promoção de candidatos, partidos e coligações, e orientem os servidores públicos incumbidos de sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, précandidato ou partido.

Na Instrução há também recomendações aos Presidentes das Câmaras Municipais para que não deem prosseguimento nem permitam votação, em 2020, de projetos de lei que ensejem a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios a pessoas físicas ou jurídicas, ante a vedação da Lei nº 9.504/1997.

O Procurador Regional Eleitoral, Sérgio Monteiro Medeiros, lembra ainda às citadas autoridades que a inobservância das vedações indicadas, consoante a legislação, sujeitam o infrator, agente público ou não, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIRs (R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00) e à cassação de registro ou de diploma do candidato beneficiado (art. 73, §§4º e 5º, da Lei nº 9.504/1997), além de inelegibilidade por abuso de poder ou por prática de conduta vedada (art. 1º , inciso I, alíneas d e j, da Lei Complementar nº 64/1990).