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Primeiro carnaval em que a Lei de Importunação Sexual estará em vigor

Nossa entrevistada a advogada Dra. Cândida Ferreira, fala sobre o assunto.
Dra. Cândida Ferreira é advogada, militante pelos direitos das mulheres e especialista em violência contra a mulher

Com a proximidade de uma das maiores festas comemoradas no Brasil, o carnaval, festividade que ocorre muitos casos de violência sexual contra as mulheres, vamos falar sobre a Lei de importunação sexual que já está em vigor e poderá ser aplicado em atos de assédio contra as mulheres. Para esclarecer detalhes da nova legislação vamos entrevistar advogada, Dra. Cândida Ferreira, militante pelos direitos das mulheres e especialista em violência contra a mulher.

Farol Notícias: O que diz a Lei 13.718/18 promulgada recentemente para proteção da mulher?

Dra. Cândida Ferreira:

A nova legislação também conhecida como Lei da importunação sexual trouxe importantes alterações aos crimes contra a liberdade e a dignidade sexual das mulheres.

O novel crime de importunação sexual tem como bem jurídico protegido a liberdade sexual da vítima, ou seja, seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual.

Portanto, a Lei 13.718/18 passa a criminalizar atos libidinosos como forma de coibir e punir esse tipo de violência contra as mulheres.

Farol Notícias: Depois que a Lei foi sancionada muito se falam em importunação Sexual, mas afinal o que é realmente esse termo?

Dra. Cândida Ferreira:

Considerando a definição legal estampada no corpo da lei que considera importunação sexual o ato de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

A definição de importunação sexual também tem um viés subjetivo, considerando a complexidade e a extensão do ato, o ato permeia o campo das ameaças externas, ejaculações, cantadas indesejadas, toques corporais invasivos e não permitidos, enfim ações violadoras, humilhantes, vexatórias, constrangedoras e criminosas.

A importunação sexual, até meados de 2018 era considerado contravenção penal, crime de menor potencial ofensivo, ou seja, só gerava “pagamentão” de multa e consequentemente, banalização de atos tão violadores e graves.

Entretanto, a nova lei representa uma resposta ao grande movimento de mulheres e juristas, em razão de uma lacuna legislativa a qual não tinha previsão legal para criminalizar a conduta de importunação sexual e também a divulgação de cenas íntimas também de estupro.

Farol Notícias: Você pode exemplificar quais são os atos se enquadram na nova Lei?

Dra. Cândida Ferreira:

Podemos listar uma série de condutas que se encaixam nesse novo tipo penal como sendo: beijo roubado, toques corporais indesejados, masturbar ou ejacular em mulheres em local público, passar a mão, “encoxar” no ônibus ou metrô e fazer cantadas invasivas. Crimes que foram muito divulgados nos últimos meses em que homens ejacularam sobre mulheres no sistema de transporte público. Entretanto, caso as condutas descritas sejam empregados o uso da força ou violência o agressor poderá incidir em crimes de estupro.

Ressalta-se que o beijo forçado não configura importunação sexual, e sim crime de estupro, haja vista que o ato libidinoso foi praticado mediante força.

As cantadas indesejadas são atos culturalmente praticados, mas que configuram crime, pois ao proferir palavras vulgares e pejorativas o agressor/ofensor poderá se enquadrar no crime de injúria previsto no rol dos crimes contra a honra com pena de 1 mês a 3 anos de detenção e multa.

Farol Notícias: Qual a pena para esse tipo de importunação sexual?

 Dra. Cândida Ferreira:

Inicialmente, esclareço sobre outra mudança na legislação que diz respeito a natureza da ação penal que trata de crimes contra liberdade sexual, pois a partir de agora é considerada   ação pública incondicionada, ou seja, pode ser iniciada pelo Ministério Público independentemente da vontade da vítima.

No que tange a pena que tipifica os crimes de importunação sexual a pena prevista é de 1 ano a 5 anos de prisão, como também se trata de um crime inafiançável.

Além da tipificação do crime de importunação sexual, a lei de nº 13.718/18 ainda prevê pena de um a cinco anos para quem divulgar cenas de estupro ou estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, com acréscimo de 1/3 a 2/3 do tempo para casos em que quem divulga tem ou teve algum tipo de relação com a vítima. Aumento na penalidade de estupros coletivos também foram aprovados. Confira mais detalhes sobre as alterações que entraram em vigor com a lei.

Farol Notícias: Como denunciar o crime de importunação sexual?

Dra. Cândida Ferreira:

Todo e qualquer crime deve sempre ser denunciado, no que tange ao crime de importação sexual podemos apontar duas alternativas de denúncia:

Nos casos de flagrante, a vítima ou outra pessoa deve ligar para a polícia militar no número 190. Nessa hipótese, é importante manter o importunador no local, para que a polícia possa efetuar o flagrante e coletar os dados oficiais. Inclusive a vítima pode pedir ajuda para pessoas que estiverem no local ou seguranças, caso esteja em um show, festa ou no sistema de transporte público.

Entretanto se não foi possível o flagrante, a dica é coletar o máximo de provas possíveis, como nome, telefone de testemunhas, coletar declarações de pessoas dizendo que viram o ato, filmar, fotografar, relatar o máximo de detalhes como roupas e estereótipos.

Em muitos casos as câmeras de segurança também podem ser grandes aliadas e fazem parte de vários ônibus e ambientes fechados

Farol Notícias: Quais as dicas no caso de importunação sexual durante o carnaval?

Dra. Cândida Ferreira:

Vale dizer que o carnaval de 2019 é o primeiro com respaldo jurídico para quem sofrer esse tipo de assédio sexual, e portanto a denúncia é primordial para coibir e punir esse tipo de crime, então é muito importante que a mulher procure a autoridade policial ou ainda a ocorrência pode ser feita na Delegacia mais próxima. Ainda que haja dificuldades de se identificar o abusador a denúncia é imprescindível.

 Farol Notícias: Quais considerações gostaria de fazer acerca da lei?

Dra. Cândida Ferreira:

Percebe-se claramente que o ordenamento jurídico tem caminhado fazendo uma leitura fiel das diversas formas de violência que atingem as mulheres em diferentes espaços. Indubitavelmente, nos falta muito, inclusive a aplicação plena de todas as leis de proteção e punição, mas Legislações como Maria da Penha, Feminicídio e a recente Lei de Importunação sexual representam o eco das nossas vozes que denunciam toda e qualquer violação dos direitos humanos das mulheres.

Além, dos esclarecimentos aqui expostos nenhuma dificuldade pode haver na compreensão, respeito e no cumprimento da Lei de Importunação sexual, e para consolidar nada como um poema:

Não é não! Lei é lei!

Importunação sexual é crime

sem perdão

que faz parar na prisão .

Ah! só para lembrar

também é crime inafiançável

e puni o responsável

beijo roubado

cantada indesejada

passada de mão

assedio monstruoso

ato libidinoso

tudo tem previsão na nova Lei

fique ligado

e não esqueça o recado

seja folião e não vacilão

 

Não é não! Lei é lei!

Importunação sexual é crime

sem perdão

que faz parar na prisão .

Ah! só para lembrar

também é crime inafiançável

e puni o responsável

beijo roubado

cantada indesejada

passada de mão

assédio monstruoso

ato libidinoso

tudo tem previsão na nova Lei

fique ligado

e não esqueça o recado

seja folião e não vacilão.